"Verifica-se que, nos meses de junho e julho, servidores do Senado tem acompanhando Wellington Dias, candidato ao cargo de Governador, em viagem de campanha eleitoral", diz trecho do despacho
Imagem: José Saraiva/GP1Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho
O corregedor do Tribunal Regional Eleitoral, desembargador Joaquim Dias
de Santana Filho, atendeu pedido feito pelo Partido Social Cristão – PSC
e determinou, em decisão de 14 de agosto, ao candidato
Wellington Dias (PT) que se abstenha de utilizar em sua campanha
eleitoral, durante o horário de expediente normal, os servidores do
Senado Federal, que não estejam licenciados ou no gozo de férias
remuneradas. O PSC ajuizou, após reportagens do GP1, ação de investigação judicial eleitoral em face do candidato petista por suposto abuso de poder econômico
capaz de romper a condição de igualdade entre os candidatos. O partido
alegou que Wellington teria praticado condutas ilícitas que configuram
abuso de poder político e econômico, na medida em que passou a utilizar,
desde a pré-campanha, recursos públicos e servidores destinados a
atuação parlamentar para galgar vantagem na campanha eleitoral.
Imagem: Jociara Luz/GP1Senador Wellington Dias
Para o desembargador “verifica-se que, conforme revelam as provas
colacionadas aos autos, há fortes indícios de que, nos meses de junho e
julho de 2014, servidores do Senado Federal tem acompanhando o Senador
Wellington Dias, candidato ao cargo de Governador, em viagem de campanha
eleitoral.”
A decisão de Joaquim Santana determina ainda prazo de 05 (cinco) dias
para a apresentação de defesa e o desmembramento da ação com a remessa
de cópia integral dos autos à Presidência do Tribunal Regional
Eleitoral, para fins de distribuição a um dos Juízes Auxiliares,
objetivando apuração das transgressões concernentes à Lei nº 9.504/1997.
GIL SOBREIRA, DO GP1
Imagem: Jociara Luz/GP1Senador Wellington Dias
A decisão de Joaquim Santana determina ainda prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de defesa e o desmembramento da ação com a remessa de cópia integral dos autos à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, para fins de distribuição a um dos Juízes Auxiliares, objetivando apuração das transgressões concernentes à Lei nº 9.504/1997.
GIL SOBREIRA, DO GP1