Sobre a Lei 12971/2014
Observações:
1) ART. 173 – Disputar corrida
O valor da multa, que era R$ 574,62, passou a R$ 1915,40 (333% de aumento);
O parágrafo único prevê multa em dobro no caso de reincidência no período de 12 meses, ou seja, a segunda ocorrência será penalizada com multa de R$3.830.80. Dessa forma, caso o condutor seja flagrado 2 vezes, em um período de 12 meses, cometendo esta infração, pagará multa de R$ 1.915,40 + R$ 3.830,80 = R$ 5.746,20, sem prejuízo das demais medidas administrativas aplicáveis.
2) ART. 174 – Promover competições/exibições na via sem autorização
O valor da multa, que era R$ 957,70, passou a R$ 1915,40 (100% de aumento);
O parágrafo segundo prevê multa em dobro no caso de reincidência no período de 12 meses, ou seja, a segunda ocorrência será penalizada com multa de R$3.830.80. Dessa forma, caso o condutor seja flagrado 2 vezes, em um período de 12 meses, cometendo esta infração, pagará multa de R$ 1.915,40 + R$ 3.830,80 = R$ 5.746,20, sem prejuízo das demais medidas administrativas aplicáveis.
3) ART. 175 – Manobra perigosa, derrapagem, arrancada O valor da multa, que era R$ 191,54, passou a R$ 1915,40 (1.000% de aumento);
O parágrafo único prevê multa em dobro no caso de reincidência no período de 12 meses, ou seja, a segunda ocorrência será penalizada com multa de R$3.830.80. Dessa forma, caso o condutor seja flagrado 2 vezes, em um período de 12 meses, cometendo esta infração, pagará multa de R$ 1.915,40 + R$ 3.830,80 = R$ 5.746,20, sem prejuízo das demais medidas administrativas aplicáveis.
4). ART. 191 – Forçar passagem (quando o condutor ultrapassa outro veículo, mesmo em local permitido, mas forçando a passagem com outro(s) veículo em sentido oposto)
O valor da multa, que era R$ 191,54, passou a R$ 1915,40 (1.000% de aumento);
O parágrafo único prevê multa em dobro no caso de reincidência no período de 12 meses, ou seja, a segunda ocorrência será penalizada com multa de R$3.830.80. Dessa forma, caso o condutor seja flagrado 2 vezes, em um período de 12 meses, cometendo esta infração, pagará multa de R$ 1.915,40 + R$ 3.830,80 = R$ 5.746,20, sem prejuízo das demais medidas administrativas aplicáveis.
5) ART. 202 – Ultrapassagem pelo acostamento ou cruzamentos e linhas férreas O valor da multa, que era R$ 127,69, passou a R$ 957,70 (750% de aumento);
6) ART. 203 – Ultrapassar pela contramão, inclusive nos casos de faixa contínua O valor da multa, que era R$ 191,54, passou a R$ 957,70 (500% de aumento);
O parágrafo único prevê multa em dobro no caso de reincidência no período de 12 meses, ou seja, a segunda ocorrência será penalizada com multa de R$1915,40. Dessa forma, caso o condutor seja flagrado 2 vezes, em um período de 12 meses, cometendo esta infração, pagará multa de R$ 957,70 + R$ 1.915,40 = R$ 2.873,10 sem prejuízo das demais medidas administrativas aplicáveis.
Comentários
Observa-se que as autuações têm relação direta com as principais causasde acidentes, motivo pelo qual visam, acima de tudo, preservar a vida, por meio da punição ao condutor que infringir a legislação de trânsito.
As colisões frontais e laterais têm elo com as ultrapassagens indevidas ou passagens forçadas e representam 25% dos tipos de acidentes nas BR´s do Piauí.
As colisões transversais são aquelas ocorridas em cruzamentos, quando os veículos estão em linhas perpendiculares de movimentação, muitas vezes causadas pela flata de cuidado dos condutores, bem como pela ultrapassagem nas interseções. No Piauí, em 2013, as colisões transversais representaram 15,52% dos acidentes no Estado. Em 2014, representa 15,3% do total.
Apenas esses 3 tipos de acidentes, colisão frontal, lateral e transversal,representam cerca de 40% dos acidentes nas BR´s do PI. E as condutas associadas a esses, tiveram as respectivas penas consideravelmente aumentadas.
Fonte: PRF/Edição: PHB em Nota