Segundo o conselheiro da OAB, a decisão tem caráter absurdo e não tem nenhuma obrigação de ser aplicada nacionalmente pela Justiça
Conselheiro da OAB Adílson Rocha (Foto: OAB-PI) |
O conselheiro Adílson Rocha, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
afirmou durante entrevista exibida no telejornal Piauí TV 1º edição, da
TV Clube, na tarde desta quinta-feira (26/02), que o juiz piauiense Luiz
de Moura Correia, da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, não
tem autoridade suficiente para tomar a decisão de mandar suspender os
serviços oferecidos pelo aplicativo WhatsApp em todo o País.
Segundo ele, a decisão tem caráter absurdo e não tem nenhuma obrigação de ser aplicada nacionalmente pela Justiça.
"A notícia tem caráter de absurdo porque é uma decisão proferida por
um juiz estadual da Vara de Inquéritos que tem sua competência
jurisdicional limitada ao município no qual ele está lotado. Uma decisão
dessa para ter caráter, veiculação e obrigação nacional, teria de ser
atribuída por um juiz federal, ou pelo Tribunal Regional Federal (TRF),
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou o Supremo Tribunal Federal (STF)”,
afirmou.
Adílson Rocha disse ainda que a maneira como se deu a notificação do
caso para as partes requisitadas, foi feita de maneira totalmente
errada.
"O único cumpridor da ordem judicial para notificar ou cientificar
aquele que está obrigado a cumprir a ordem judicial é o oficial de
justiça. Ele é a pessoa do Estado que está designado para fazer essas
notificações, obrigações e até citações que ocorrem em outros casos,
entretanto, esse tipo de notificação não pode ser feito por delegado de
polícia, que também não tem competência alguma para fazer a
notificação", finalizou.
Procurado pela reportagem do O Olho, para responder sobre as afirmações do Conselheiro, o juiz Luiz Moura Correia não atendeu as ligações.
Na manhã desta quinta-feira (26), a rádio Teresina FM, veiculou uma
entrevista com o juiz. A conversa ocorreu com o jornalista Toni
Rodrigues. No áudio, Luiz Moura afirma que o Whatsapp descumpre leis
brasileiras. Considera que, diferente do Google ou do Facebook, o
aplicativo de troca de mensagens instantâneas não presta informações
necessárias para investigações policiais.
Fonte: O Olho
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