No mesmo julgamento, que ocorreu na segunda-feira (25), a mãe foi absolvida do crime de omissão.
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A 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí julgou parcialmente procedente recurso para reduzir a pena de J. S. S., de 38 anos, um mês e 9 dias de prisão para 12 anos, nove meses e 18 dias de reclusão pelo crime de estupro praticado três vezes contra a própria filha. No mesmo julgamento, que ocorreu na segunda-feira (25), a mãe M. D. de O. foi absolvida do crime de omissão.
Segundo o inquérito policial, no ano de 2016, J. S. S. manteve conjunção carnal e praticou atos libidinosos com sua filha na residência onde moravam, na localidade "Invasão do Carcará", em Parnaíba.
A polícia concluiu que a mãe da vítima negligenciou e omitiu os fatos, já que, por lei, ela tinha obrigação de cuidado, proteção e vigilância e, portanto, dever de agir para impedir o resultado delituoso. Constou que a mãe chegou a flagrar o marido em atos libidinosos uma vez e que, em outras duas ocasiões em que a filha denunciou o que o pai fazia, a mãe limitou-se apenas a 'brigar' com o marido para que ele não praticasse mais tais atos.
Durante o julgamento, J. S. S. foi condenado a 38 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável, e M. D. de O. a 8 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, por omissão.
Após a condenação, tanto o Ministério Público quanto o condenado recorreram ao Tribunal de Justiça do Piauí contra a sentença. O órgão ministerial requereu a absolvição imprópria da mãe.
Segundo o recurso, a juíza sentenciante fixou a pena-base para o crime de estupro de vulnerável em 38 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão por considerar duas circunstâncias judiciais negativas, a culpabilidade e as consequências do crime, entretanto, estas não foram fundamentadas de forma idônea.
Foi argumentado ainda um "equívoco na fração utilizada na segunda fase da dosimetria, para a fixação da pena intermediária pelo reconhecimento das agravantes genéricas previstas nas alíneas 'e' e 'f' do art. 61, do CP, vez que a magistrada aumentou em 1/6, quando deveria ter aumentado em 1/3".
Por fim, foi requerida a aplicação da continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes, sob alegação de que os delitos foram praticados no mesmo contexto e nas mesmas condições de tempo e lugar.
Na 2ª instância, o relator da apelação, desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, em parcial harmonia com a Procuradoria-Geral de Justiça, votou pela absolvição da acusada, em razão de sua inimputabilidade decorrente de doença mental constatada em Incidente de Insanidade Mental, e deu razão aos argumentos para o redimensionamento da pena do sentenciado para 12 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão.
Os demais componentes da corte seguiram o relator e, por unanimidade, absolveram a mãe e reduziram a pena do infrator.
Fonte: Portal GP1